SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017922-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0017922-28.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento
Agravante(s): NELSON WILSON BAHR JUNIOR
Agravado(s): AGRA LUCIA RIBAS GOMES

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E ACORDO QUE
EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores
bloqueados em contas bancárias e autorizou a penhora mensal de 10% dos rendimentos
líquidos do agravante, sob a alegação de que tais valores possuem natureza salarial e
alimentar, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil, e que a penhora comprometeria sua subsistência. O agravante requereu o
desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a suspensão da
penhora sobre seus vencimentos. A decisão agravada manteve a penhora, fundamentando-
se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de relativização
da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência
digna do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas
bancárias possuem natureza salarial e alimentar, portanto, impenhoráveis, e se a penhora
mensal de 10% dos valores líquidos percebidos a título de salário compromete a
subsistência do devedor, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes clebraram acordo que solucionou integralmente a controvérsia e resultou na
extinção da demanda originária.
4. Com a extinção do processo de origem, opera-se perda superveniente do objeto
recursal, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido.
5. Ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal ante a perda superveniente do
objeto.
Tese de julgamento:Havendo acordo entre as partes que extingue integralmente a
obrigação objeto da demanda, ocorre a perda superveniente do objeto recursal, tornando
inviável o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 932, III; CPC/2015, arts. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu não analisar o recurso porque as partes
fizeram um acordo e resolveram o problema que motivou o pedido. Como o assunto já foi
resolvido, não faz sentido continuar com o recurso, então o processo foi encerrado.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON WILSON BAHR JUNIOR
contra a decisão proferida nos autos n. 0014855-38.2015.8.16.0001, de execução de título extrajudicial,
que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias e deferiu
a penhora mensal de 10% dos valores líquidos percebidos a título de salário.
O agravante sustentou, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e
alimentar, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A
penhora de 10% de seus vencimentos comprometeria sua subsistência, em afronta aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos,
reconhecer sua impenhorabilidade, impedir a expedição de alvará em favor da exequente e afastar a
penhora incidente sobre sua remuneração.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 11.1).
Em contrarrazões, a agravada AGRA LÚCIA RIBAS GOMESpugnou pelo
desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada observou o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas
salariais em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. O agravante
não comprovou que a constrição de 10% de seus rendimentos comprometeria seu mínimo existencial,
defendendo a manutenção integral da decisão recorrida (mov. 18.1).
O agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes no juízo de origem (mov. 24.2
TJPR), requereu a desistência do presente agravo de instrumento e promoveu a juntada do acordo e da
sentença que extinguiu o processa pela satisfação (art. 924, II, CPC).
É o relatório. Decido.
As partes celebraram acordo no processo de origem que previu, inicialmente, a suspensão
do curso do processo, com a posterior extinção pelo cumprimento integral da obrigação, na forma do
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, cujo objeto solucionou integralmente a controvérsia
que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, com a consequente extinção da demanda
originária.
Nessas condições, houve a perda superveniente do objeto recursal, porquanto ausente
utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante, restando configurada a ausência
de interesse recursal.
Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu
julgamento monocrático, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta