Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017922-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Agravante(s): NELSON WILSON BAHR JUNIOR Agravado(s): AGRA LUCIA RIBAS GOMES Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E ACORDO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias e autorizou a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, sob a alegação de que tais valores possuem natureza salarial e alimentar, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a penhora comprometeria sua subsistência. O agravante requereu o desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a suspensão da penhora sobre seus vencimentos. A decisão agravada manteve a penhora, fundamentando- se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias possuem natureza salarial e alimentar, portanto, impenhoráveis, e se a penhora mensal de 10% dos valores líquidos percebidos a título de salário compromete a subsistência do devedor, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes clebraram acordo que solucionou integralmente a controvérsia e resultou na extinção da demanda originária. 4. Com a extinção do processo de origem, opera-se perda superveniente do objeto recursal, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido. 5. Ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento:Havendo acordo entre as partes que extingue integralmente a obrigação objeto da demanda, ocorre a perda superveniente do objeto recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 932, III; CPC/2015, arts. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu não analisar o recurso porque as partes fizeram um acordo e resolveram o problema que motivou o pedido. Como o assunto já foi resolvido, não faz sentido continuar com o recurso, então o processo foi encerrado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON WILSON BAHR JUNIOR contra a decisão proferida nos autos n. 0014855-38.2015.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias e deferiu a penhora mensal de 10% dos valores líquidos percebidos a título de salário. O agravante sustentou, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e alimentar, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora de 10% de seus vencimentos comprometeria sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos, reconhecer sua impenhorabilidade, impedir a expedição de alvará em favor da exequente e afastar a penhora incidente sobre sua remuneração. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 11.1). Em contrarrazões, a agravada AGRA LÚCIA RIBAS GOMESpugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. O agravante não comprovou que a constrição de 10% de seus rendimentos comprometeria seu mínimo existencial, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida (mov. 18.1). O agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes no juízo de origem (mov. 24.2 TJPR), requereu a desistência do presente agravo de instrumento e promoveu a juntada do acordo e da sentença que extinguiu o processa pela satisfação (art. 924, II, CPC). É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo no processo de origem que previu, inicialmente, a suspensão do curso do processo, com a posterior extinção pelo cumprimento integral da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, cujo objeto solucionou integralmente a controvérsia que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, com a consequente extinção da demanda originária. Nessas condições, houve a perda superveniente do objeto recursal, porquanto ausente utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante, restando configurada a ausência de interesse recursal. Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento monocrático, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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